TJAM 0011097-07.2003.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1.Resta sedimentado por estas Câmaras Reunidas o entendimento de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude do inegável interesse do ente público no objeto da demanda, ainda que não figure como parte no processo.
2.Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado para o processamento e julgamento do feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1.Resta sedimentado por estas Câmaras Reunidas o entendimento de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude do inegável interesse do ente público no objeto da demanda, ainda que não figure como parte no processo.
2.Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado para o processamento e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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