TJAM 0011114-54.1996.8.04.0012
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/02.
- Ainda que ao Autor do apelo subsistisse direito ao recebimento do devido, é sabido que nenhuma dívida pode subsistir ad eternum. Tendo o Apelante paralisado o feito por longos anos, ainda que houvesse interpelação judicial requerendo sua manifestação, não cabe a esta Corte beneficiá-lo por sua própria desídia.
- O novo Código Civil trouxe ao ordenamento jurídico inovações quanto aos prazos prescricionais, e para aqueles em que houve redução, como forma de estabilizar as relações já existentes ao tempo de sua entrada em vigor, estabeleceu uma regra de transição, consubstanciada no art. 2028, plenamente aplicável à hipótese.
- Tendo as Apeladas suscitado a ocorrência da prescrição, verificada a presença de seus requisitos e aplicada pelo magistrado de piso dentro dos limites da legalidade, razão não há para que seja a sentença prolatada reformada por este E. Tribunal.
- Recurso conhecido e desprovido integralmente.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/02.
- Ainda que ao Autor do apelo subsistisse direito ao recebimento do devido, é sabido que nenhuma dívida pode subsistir ad eternum. Tendo o Apelante paralisado o feito por longos anos, ainda que houvesse interpelação judicial requerendo sua manifestação, não cabe a esta Corte beneficiá-lo por sua própria desídia.
- O novo Código Civil trouxe ao ordenamento jurídico inovações quanto aos prazos prescricionais, e para aqueles em que houve redução, como forma de estabilizar as relações já existentes ao tempo de sua entrada em vigor, estabeleceu uma regra de transição, consubstanciada no art. 2028, plenamente aplicável à hipótese.
- Tendo as Apeladas suscitado a ocorrência da prescrição, verificada a presença de seus requisitos e aplicada pelo magistrado de piso dentro dos limites da legalidade, razão não há para que seja a sentença prolatada reformada por este E. Tribunal.
- Recurso conhecido e desprovido integralmente.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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