TJAM 0011179-55.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - De acordo com posicionamento uníssono do Tribunal da Cidadania, a comprovação da tempestividade recursal deve ocorrer no momento da interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão consumativa. Assim, em que pese a colação de novel certidão no bojo presente recurso, a prática do citado ato processual (comprovação da tempestividade recursal) já foi exercida pelo agravante, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
II – É certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos. Todavia, o Tribunal Superior elencou exaustivamente as hipóteses de incidência da exceção em questão, a saber, feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem.
III – Agravo Interno conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - De acordo com posicionamento uníssono do Tribunal da Cidadania, a comprovação da tempestividade recursal deve ocorrer no momento da interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão consumativa. Assim, em que pese a colação de novel certidão no bojo presente recurso, a prática do citado ato processual (comprovação da tempestividade recursal) já foi exercida pelo agravante, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
II – É certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos. Todavia, o Tribunal Superior elencou exaustivamente as hipóteses de incidência da exceção em questão, a saber, feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem.
III – Agravo Interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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