TJAM 0011248-87.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INADMITIDA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO.
I - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade das espécies recursais autorizadas no Estatuto Processual Civil, portanto é obrigatório o recolhimento do valor, caso não tenha havido deferimento de concessão da justiça gratuita. Em consequência da falta de preparo nos recursos cíveis, a penalidade deve ser a deserção recursal.
II - Assim, diante do indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo sentenciante, conforme se observa das fls. 28 dos autos principais, deveria a recorrente haver realizado a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de apelação ou ter pleiteado a assistência judiciária gratuita. No entanto, quedou-se inerte, o que implica inexoravelmente o reconhecimento da deserção da mencionada apelação.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INADMITIDA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO.
I - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade das espécies recursais autorizadas no Estatuto Processual Civil, portanto é obrigatório o recolhimento do valor, caso não tenha havido deferimento de concessão da justiça gratuita. Em consequência da falta de preparo nos recursos cíveis, a penalidade deve ser a deserção recursal.
II - Assim, diante do indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo sentenciante, conforme se observa das fls. 28 dos autos principais, deveria a recorrente haver realizado a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de apelação ou ter pleiteado a assistência judiciária gratuita. No entanto, quedou-se inerte, o que implica inexoravelmente o reconhecimento da deserção da mencionada apelação.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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