main-banner

Jurisprudência


TJAM 0011264-41.2014.8.04.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA GESTÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO CARACTERIZADO. ENTE QUE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Estas Câmaras Reunidas já possuem entendimento firmado a respeito da matéria jurídica em questão. No dia 08 de outubro de 2014, em votação unânime, da qual fiz parte no julgamento, este Órgão Julgador decidiu que os casos de ação civil pública, cujo objeto seja apurar atos de improbidade administrativa durante gestão do Poder Executivo Municipal, devem ser conhecidos pela Vara da Fazenda Pública Municipal. 2. Há inegável interesse do Município, fator que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal, ainda que o Município não figure como parte na demanda. Este é o entendimento seguido por estas Câmaras, inexistindo, a meu sentir, razão para mudança de posicionamento. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão