TJAM 0011285-17.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ARTIGO 37, § 6.º DA CF/88. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A CONDUTA E O NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, SENDO DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA.
I – Os fatos incontroversos são de que houve uma interrupção de energia elétrica durante às 23:00 h de sábado do dia 08 de junho de 2013, às 6:00 h da manhã de domingo dia 09 de junho de 2013 o que ocasionou morte de 14,4 toneladas de peixes estocados nos tanques da propriedade da Apelada, devido a falta de oxigenação dos aeradores elétricos, conforme atesta o Laudo Técnico do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS – IDAM (fls. 26/34);
II - Impende destacar a comprovação da existência de 40 mil alevinos nos tanques da fazenda da Recorrida e de aparelho aerador, visto que há recibos probatórios acerca das compras do cardume em 19/01/2013 (documentos de fls. 22/23), bem como do supracitado aparelho em 08/03/2013 (documento de fl. 21);
III - Outrossim, observa-se o colacionamento de recibos referentes ao conserto da bomba e de aerador, respectivamente, em maio e abril de 2013 buscando a exatidão dos valores relacionados, conforme fl. 25, tudo isso reclama a incidência em conjunto dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in casu, o ato ilícito resta consubstanciado na prestação deficiente dos serviços de fornecimento de energia elétrica, o qual culminou na perda de 40 mil alevinos de matrinxã resultante da interrupção do serviços por mais de 6 horas;
IV - Fato corroborado até pelo depoimento das partes e de 2 (duas) testemunhas em audiência (termo de audiência de fls. 193/198), todavia a Apelante não se desincumbiu de desconstituir o alegado pela autora, muito menos demonstrou que a interrupção durou apenas 15 (quinze) minutos como afirmou em sede de contestação;
VI - Neste soar, imperioso o atendimento ao preceito constitucional do artigo 37, § 6.º da Carta Magna de 1988, o qual predispõe a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público quanto aos danos causados a terceiros, diante da desnecessidade da comprovação da culpa, resta apenas a existência do dano e da conduta, bem como nexo de causalidade entre os 2 (dois) primeiros, elementos todos devidamente provados pelo conjunto probatório acostado, notadamente, a prova técnica colacionada, portanto, presente o dever de indenizar pelos danos materiais apontados;
VII – Apurando-se, por fim, os danos emergentes (perda das toneladas de peixe) e os lucros cessantes (cálculo para se ter uma estimativa do quanto a recorrida deixou de lucrar com o comércio dos alevinos - R$252.000,00), reduzindo-se o que já fora ressarcido (R$24.604,10), resulta em R$227.395,90 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) acrescido do valor do conserto da bomba e do aerador - de R$1.030,00 (mil e trinta reais);
VIII - Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ARTIGO 37, § 6.º DA CF/88. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A CONDUTA E O NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, SENDO DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA.
I – Os fatos incontroversos são de que houve uma interrupção de energia elétrica durante às 23:00 h de sábado do dia 08 de junho de 2013, às 6:00 h da manhã de domingo dia 09 de junho de 2013 o que ocasionou morte de 14,4 toneladas de peixes estocados nos tanques da propriedade da Apelada, devido a falta de oxigenação dos aeradores elétricos, conforme atesta o Laudo Técnico do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS – IDAM (fls. 26/34);
II - Impende destacar a comprovação da existência de 40 mil alevinos nos tanques da fazenda da Recorrida e de aparelho aerador, visto que há recibos probatórios acerca das compras do cardume em 19/01/2013 (documentos de fls. 22/23), bem como do supracitado aparelho em 08/03/2013 (documento de fl. 21);
III - Outrossim, observa-se o colacionamento de recibos referentes ao conserto da bomba e de aerador, respectivamente, em maio e abril de 2013 buscando a exatidão dos valores relacionados, conforme fl. 25, tudo isso reclama a incidência em conjunto dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in casu, o ato ilícito resta consubstanciado na prestação deficiente dos serviços de fornecimento de energia elétrica, o qual culminou na perda de 40 mil alevinos de matrinxã resultante da interrupção do serviços por mais de 6 horas;
IV - Fato corroborado até pelo depoimento das partes e de 2 (duas) testemunhas em audiência (termo de audiência de fls. 193/198), todavia a Apelante não se desincumbiu de desconstituir o alegado pela autora, muito menos demonstrou que a interrupção durou apenas 15 (quinze) minutos como afirmou em sede de contestação;
VI - Neste soar, imperioso o atendimento ao preceito constitucional do artigo 37, § 6.º da Carta Magna de 1988, o qual predispõe a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público quanto aos danos causados a terceiros, diante da desnecessidade da comprovação da culpa, resta apenas a existência do dano e da conduta, bem como nexo de causalidade entre os 2 (dois) primeiros, elementos todos devidamente provados pelo conjunto probatório acostado, notadamente, a prova técnica colacionada, portanto, presente o dever de indenizar pelos danos materiais apontados;
VII – Apurando-se, por fim, os danos emergentes (perda das toneladas de peixe) e os lucros cessantes (cálculo para se ter uma estimativa do quanto a recorrida deixou de lucrar com o comércio dos alevinos - R$252.000,00), reduzindo-se o que já fora ressarcido (R$24.604,10), resulta em R$227.395,90 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) acrescido do valor do conserto da bomba e do aerador - de R$1.030,00 (mil e trinta reais);
VIII - Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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