TJAM 0011303-72.2013.8.04.0000
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
- Considerando que o privilégio foi reconhecido por ter o Embargante agido sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, para determinar a fração da redução da pena é necessário que se tome por base o impulso emocional do agente quando do cometimento do delito, além do comportamento da vítima que ensejou o ato.
- Diante da análise das peculiaridades do caso em tela, não vejo como aplicar a redução da causa especial de diminuição de pena do §1º, do art. 121, do Código Penal em seu grau máximo, devendo prevalecer o voto vencedor.
- Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
- Considerando que o privilégio foi reconhecido por ter o Embargante agido sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, para determinar a fração da redução da pena é necessário que se tome por base o impulso emocional do agente quando do cometimento do delito, além do comportamento da vítima que ensejou o ato.
- Diante da análise das peculiaridades do caso em tela, não vejo como aplicar a redução da causa especial de diminuição de pena do §1º, do art. 121, do Código Penal em seu grau máximo, devendo prevalecer o voto vencedor.
- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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