TJAM 0011412-52.2014.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2.Este colegiado fez constar de maneira bastante clara que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder, via de regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Entretanto, na hipótese de o conteúdo econômico a ser alcançado com a rescisão possuir valor maior, é este que deve prevalecer, em atenção ao princípio da correspondência entre o valor da causa e o benefício almejado, que se extrai da sistemática dos artigos 258 e seguintes do Código de Processo Civil.
3.Desmerece endosso a tese dos Recorrentes de que não existe benefício econômico a ser alcançado com a eventual vitória na ação rescisória, pois ainda que o êxito na presente ação não confira crédito aos Embargantes, representará a insubsistência da condenação, traduzindo a ausência do dever de pagar.
4-Inviável assim a pretensão dos Embargantes de que este Colegiado proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2.Este colegiado fez constar de maneira bastante clara que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder, via de regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Entretanto, na hipótese de o conteúdo econômico a ser alcançado com a rescisão possuir valor maior, é este que deve prevalecer, em atenção ao princípio da correspondência entre o valor da causa e o benefício almejado, que se extrai da sistemática dos artigos 258 e seguintes do Código de Processo Civil.
3.Desmerece endosso a tese dos Recorrentes de que não existe benefício econômico a ser alcançado com a eventual vitória na ação rescisória, pois ainda que o êxito na presente ação não confira crédito aos Embargantes, representará a insubsistência da condenação, traduzindo a ausência do dever de pagar.
4-Inviável assim a pretensão dos Embargantes de que este Colegiado proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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