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Jurisprudência


TJAM 0011435-32.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 161-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 17/97 - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, I DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS 161-B E 161-C DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 17/97 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. - O artigo 22, inciso I da Constituição da República, aduz, claramente, ser competência privativa da União legislar sobre direito processual. - Tem natureza processual a Lei estadual que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, não possuindo, portanto, natureza procedimental. - Os artigos objurgados sob análise vão na contramão da regra constitucional, uma vez que as normas processuais já foram emanadas pela União na criação do Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, entre outras legislações especiais, razão pela qual a criação de Lei Complementar Estadual alterando diretrizes processuais fere a repartição de competências prevista constitucionalmente. - Ação acolhida para declarar inconstitucional o artigo 161-A da LC 17/97 e, por conseguinte, utilizando o instituto da inconstitucionalidade por reverberação normativa (arrastamento)para declarar, outrossim, a inconstitucionalidade dos artigos 161-B e 161-C da LC 17/97.

Data do Julgamento : 11/01/2016
Data da Publicação : 13/01/2016
Classe/Assunto : Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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