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Jurisprudência


TJAM 0011450-64.2014.8.04.0000

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. FATO PREEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE, NÃO BASTA PARA ALEGAR INCIDÊNCIA DO ART. 135, I, DO CPC. FARTA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. A prevalecer a tese de que se tratava de fato público e notório a amizade entre o Il. Excepto e a família que administra a empresa que litiga contra o Excipiente, ou seja, é fato preexistente, a Excipiente deveria ter instaurado o incidente assim que ao Il. Excepto tivesse sido distribuído o primeiro recurso oriundo da execução movida contra si por DW Fomento Mercantil LTDA. 3. Conforme farta jurisprudência, decisões contrárias, não bastam para evidenciar o interesse do Juiz no julgamento da causa em favor de alguma das partes. 4. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matéria julgada à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 5. Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 11/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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