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Jurisprudência


TJAM 0011452-34.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. LIVRE CONVENCIMENTO IMOTIVADO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CP, deve-se entender aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam tese que está em total incompatibilidade com o conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal. O fato de o Conselho de Sentença ter optado por uma das correntes de interpretação possíveis da prova não enseja a anulação de sua decisão. 2. Os jurados podem decidir da maneira conforme melhor lhes aprouver, de acordo com a íntima convicção de todos eles, mostrando-se possível, inclusive, a absolvição do acusado por motivo não suscitado pela defesa, razão pela qual não há óbice para que o conselho de sentença reconhecesse a materialidade e autoria do delito, porém, ainda assim, tendo-o absolvido, mesmo que a defesa não tenha invocado tese diversa da negativa de autoria. 3. Ademais, não há como afirmar com toda veemência ser o réu o autor do fato criminoso, prevalecendo na segunda fase do júri o princípio do in dubio pro reo.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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