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Jurisprudência


TJAM 0011460-11.2014.8.04.0000

Ementa
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 16.334/1994. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO GOVERNAMENTAL. CRIAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. AFRONTA AO ART. 61, §1º, II, A, DA CARTA DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA. A Constituição da República, preocupada com a eficiência e moralidade dos gastos públicos, erigiu rígido sistema de controle das despesas com pessoal. Dentre as medidas tomadas pelo Poder Constituinte encontra-se a necessária submissão do aumento de despesas com pessoal ao crivo do Poder Legislativo, poder constituído encarregado da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais Poderes (art. 70 da Carta Magna). O princípio da reserva legal remuneratória encontra-se insculpido no art. 61, §1º, II, a, da Constituição da República, segundo o qual apenas lei de iniciativa do Chefe do Executivo poderá dispor sobre ''criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração''. O preceito normativo foi repetido pela Constituição do Estado do Amazonas, que, em seu art. 33, II, a, confere ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre ''criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração''. É inconstitucional a interpretação que permita a criação de gratificações por meio de decreto com fundamento no art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762/84). Isso porque citado decreto não apenas regulamentaria lei, mas seria responsável pela efetiva criação de gastos com servidores públicos, atraindo a incidência do art. 61, §1º, II, a, da CRFB. Além disso, a interpretação referida acabaria por referendar deslegalização de matéria submetida pelo Constituinte Originário ao crivo do Poder Legislativo. É formalmente inconstitucional decreto do executivo que crie gratificação, e, por consequência, que majore as despesas com pessoal, posto violar a cláusula de reserva legal remuneratória prevista tanto na Constituição Federal (art. 61, §1º, II, a) quanto na Constituição Estadual (art. 33, §1º, II, a). Inconstitucionalidade do Decreto nº 16.344/94 reconhecida em sede de controle difuso.

Data do Julgamento : 16/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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