TJAM 0011523-36.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIAS SUSCITADAS. BUSCA DO EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como mero instrumento prequestionatório ou infringente, devendo guardar a decisão impugnada omissão, contradição ou obscuridade a garantir o manejo dos aclaratórios;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a decisão monocratica recorrida, não há que se falar em omissão;
- O STJ tem decidido de forma reiterada pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIAS SUSCITADAS. BUSCA DO EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como mero instrumento prequestionatório ou infringente, devendo guardar a decisão impugnada omissão, contradição ou obscuridade a garantir o manejo dos aclaratórios;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a decisão monocratica recorrida, não há que se falar em omissão;
- O STJ tem decidido de forma reiterada pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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