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Jurisprudência


TJAM 0011525-06.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARÁTER INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO -INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE - É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada que somente se presta para corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, e apenas excepcionalmente é que podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade; - Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a sentença recorrida não há que se falar em omissão; - Já decidiu o STJ reiteradamente pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão; - É impossivel rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim; - Embargos conhecidos e improvidos; -Acórdão mantido na integralidade.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alienação Judicial
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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