TJAM 0011525-06.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARÁTER INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO -INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada que somente se presta para corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, e apenas excepcionalmente é que podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a sentença recorrida não há que se falar em omissão;
- Já decidiu o STJ reiteradamente pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É impossivel rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARÁTER INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO -INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada que somente se presta para corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, e apenas excepcionalmente é que podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a sentença recorrida não há que se falar em omissão;
- Já decidiu o STJ reiteradamente pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É impossivel rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Judicial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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