TJAM 0011526-88.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA E INFRINGENTE – IMPROPRIEDADE – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – NATUREZA ACLARATÓRIA - OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO - INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade o a sentença recorrida não há que se falar em omissão;
- Já decidiu o STJ reiteradas vezes pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA E INFRINGENTE – IMPROPRIEDADE – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – NATUREZA ACLARATÓRIA - OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO - INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade o a sentença recorrida não há que se falar em omissão;
- Já decidiu o STJ reiteradas vezes pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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