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Jurisprudência


TJAM 0011544-12.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA, DOLO E/OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Dentre as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, encontram-se a extirpação do recurso de Embargos Infringentes do novo ordenamento jurídico processual civil, bem como da figura do Revisor. Entretanto, em relação aos recursos interpostos quando da vigência do antigo Código de Processo Civil, ainda que seu julgamento se dê após a entrada em vigor da nova sistemática, imperioso reconhecer, nos termos da dicção do artigo 14 do novo CPC, a necessidade de que se observe os pressupostos previstos na ordem processual do Código de 1973; - No caso, a posição majoritária baseou-se no pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a discussão sobre o dolo do Embargado quanto a atribuição de valor superior à ação de execução mostra-se insuscetível de ser instaurada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista demandar dilação probatória; - Embargos Infringentes improvidos.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Embargos Infringentes / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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