TJAM 0011552-98.2005.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 267, §1º CPC/73. VERIFICADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz intimará a parte interessada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas.
2.Não se manifestando a parte intimada, poderá o juiz arquivar o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
3.Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 267, §1º CPC/73. VERIFICADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz intimará a parte interessada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas.
2.Não se manifestando a parte intimada, poderá o juiz arquivar o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
3.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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