TJAM 0011565-11.1998.8.04.0012
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 9504/97, ART. 73, VII. GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. POSSÍVEL EXTRAPOLAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO DE EFETIVA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DA DESPESA EMPENHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I – Inicialmente, consigno de plano que não se há de falar em via inadequada ou em inépcia da inicial apenas pelo fato de não ter sido formulado pedido expresso de nulidade dos atos impugnados. A interpretação do pedido, como é cediço, deve levar em consideração o conjunto da postulação, é dizer, deve-se analisar o pedido final em consonância com a causa de pedir exposta. A presente ação, contrariamente ao afirmado em sentença, apresenta de forma cristalina causa de pedir no sentido de que os atos administrativos são ilegais, pois praticados em desrespeito à lei n.º 9.504/97.
II – As provas acostadas à inicial revelam, de forma aparente, que os gastos com publicidade institucional de 1998 superaram em muito os gastos de mesma natureza no ano de 1997, bem como a média dos três anos anteriores às eleições, em violação ao art. 73, VII, da lei n.º 9.504/97 que pode dar ensejo a ressarcimento ao Erário.
III – Os requeridos sustentam que apesar de o valor ter sido empenhado, a despesa não foi integralmente liquidada. Em verdade, ter como referência o efetivo pagamento da despesa não é a melhor interpretação do art. 73, VII, da lei n.º 9.504/97, tendo em vista que possibilita a burla à legislação eleitoral, já que a contratação e a prestação do serviço poderiam ocorrer normalmente antes da eleição, mas se o pagamento fosse realizado a posterior, não haveria qualquer vício. É evidente, então, que é a liquidação da despesa que deve ser parâmetro para fins de aplicação do art. 73, VII, da lei n.º 9.504/97, porque é neste momento que se considera como efetivamente prestado o serviço de publicidade contratado.
IV - No caso dos autos, contudo, não se sabe se as despesas com publicidade institucional confessadamente empenhadas foram devidamente liquidadas, fato este que é imprescindível, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e conforme exposto no parecer ministerial, para declarar se houve atos ilegais passíveis de ressarcimento ao Erário.
V – É necessária a realização de perícia contábil, com o escopo precípuo de quantificar o dano causado pelas ilicitudes ora impugnadas, tendo em vista que o exame deve se pautar em documentos oficiais relativos à execução orçamentária, que deverá ser fornecida pelos órgãos competentes.
VI – Verifica-se, ainda, que houve pedido de realização de perícia em primeira instância pelo Ministério Público (fls. 99/103), pedido este que não foi devidamente apreciado, a engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sobretudo quando se considera, consoante exposto acima, a necessidade de se perquirir o montante da despesa com publicidade institucional liquidada.
VII – Remessa provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 9504/97, ART. 73, VII. GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. POSSÍVEL EXTRAPOLAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO DE EFETIVA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DA DESPESA EMPENHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I – Inicialmente, consigno de plano que não se há de falar em via inadequada ou em inépcia da inicial apenas pelo fato de não ter sido formulado pedido expresso de nulidade dos atos impugnados. A interpretação do pedido, como é cediço, deve levar em consideração o conjunto da postulação, é dizer, deve-se analisar o pedido final em consonância com a causa de pedir exposta. A presente ação, contrariamente ao afirmado em sentença, apresenta de forma cristalina causa de pedir no sentido de que os atos administrativos são ilegais, pois praticados em desrespeito à lei n.º 9.504/97.
II – As provas acostadas à inicial revelam, de forma aparente, que os gastos com publicidade institucional de 1998 superaram em muito os gastos de mesma natureza no ano de 1997, bem como a média dos três anos anteriores às eleições, em violação ao art. 73, VII, da lei n.º 9.504/97 que pode dar ensejo a ressarcimento ao Erário.
III – Os requeridos sustentam que apesar de o valor ter sido empenhado, a despesa não foi integralmente liquidada. Em verdade, ter como referência o efetivo pagamento da despesa não é a melhor interpretação do art. 73, VII, da lei n.º 9.504/97, tendo em vista que possibilita a burla à legislação eleitoral, já que a contratação e a prestação do serviço poderiam ocorrer normalmente antes da eleição, mas se o pagamento fosse realizado a posterior, não haveria qualquer vício. É evidente, então, que é a liquidação da despesa que deve ser parâmetro para fins de aplicação do art. 73, VII, da lei n.º 9.504/97, porque é neste momento que se considera como efetivamente prestado o serviço de publicidade contratado.
IV - No caso dos autos, contudo, não se sabe se as despesas com publicidade institucional confessadamente empenhadas foram devidamente liquidadas, fato este que é imprescindível, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e conforme exposto no parecer ministerial, para declarar se houve atos ilegais passíveis de ressarcimento ao Erário.
V – É necessária a realização de perícia contábil, com o escopo precípuo de quantificar o dano causado pelas ilicitudes ora impugnadas, tendo em vista que o exame deve se pautar em documentos oficiais relativos à execução orçamentária, que deverá ser fornecida pelos órgãos competentes.
VI – Verifica-se, ainda, que houve pedido de realização de perícia em primeira instância pelo Ministério Público (fls. 99/103), pedido este que não foi devidamente apreciado, a engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sobretudo quando se considera, consoante exposto acima, a necessidade de se perquirir o montante da despesa com publicidade institucional liquidada.
VII – Remessa provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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