TJAM 0011642-94.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO DETECTADA – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA – ARBITRAMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – SENTENÇA REFORMADA.
Ao reexaminar os autos, constata-se que realmente não houve qualquer debate a respeito da indenização durante a instrução processual – em que pese este argumento ter sido invocado pela defesa nas razões de apelação –, uma vez que o pedido somente fora formulado em sede de alegações finais. Verifica-se, ademais, que a indenização fora concedida apesar do reconhecimento de tal fato na sentença ("conquanto durante a instrução criminal não tenha ocorrido debate em relação ao valor dos prejuízos experimentados, fixo o valor de 08 (OITO) salários mínimos, para fins de reparação..."). Vislumbra-se, ainda, que não foram produzidas quaisquer provas que permitissem ao julgador aferir a extensão do dano, ao que se permite concluir que o valor fora subjetiva e aleatoriamente fixado – logo, sem a devida fundamentação –, obstaculizando o exercício do contraditório e da ampla defesa do réu. À vista disso, é de se reconhecer a omissão e a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir o vício, aplicando-se à presente decisão os devidos efeitos modificativos.
Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de origem para afastar a exigência de pagamento de indenização a título de reparação dos danos causados à vítima.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO DETECTADA – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA – ARBITRAMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – SENTENÇA REFORMADA.
Ao reexaminar os autos, constata-se que realmente não houve qualquer debate a respeito da indenização durante a instrução processual – em que pese este argumento ter sido invocado pela defesa nas razões de apelação –, uma vez que o pedido somente fora formulado em sede de alegações finais. Verifica-se, ademais, que a indenização fora concedida apesar do reconhecimento de tal fato na sentença ("conquanto durante a instrução criminal não tenha ocorrido debate em relação ao valor dos prejuízos experimentados, fixo o valor de 08 (OITO) salários mínimos, para fins de reparação..."). Vislumbra-se, ainda, que não foram produzidas quaisquer provas que permitissem ao julgador aferir a extensão do dano, ao que se permite concluir que o valor fora subjetiva e aleatoriamente fixado – logo, sem a devida fundamentação –, obstaculizando o exercício do contraditório e da ampla defesa do réu. À vista disso, é de se reconhecer a omissão e a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir o vício, aplicando-se à presente decisão os devidos efeitos modificativos.
Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de origem para afastar a exigência de pagamento de indenização a título de reparação dos danos causados à vítima.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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