TJAM 0011699-15.2014.8.04.0000
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INPC PELO EXEQUENTE. DESATENDIMENTO AO NOVEL ART. 1º-F DA LEI N. 9494/97, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA TR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE DEMONSTRAM A APLICAÇÃO DA TR ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. O raciocínio lógico-jurídico demonstrado pelo embargante encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A atualização monetária, deveras, deve ser feita conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, observado o que dispõe a Súmula 362 do STJ.
2. Entretanto, há de se constatar que, na verdade, o embargante não logrou êxito em demonstrar a desobediência ao novel art. 1º-F, da Lei n. 9.497/97. Ora, toda a argumentação contida nos presentes Embargos baseiam-se na alegação de que o exequente desatendeu a aplicação da TR às parcelas vencidas a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Acontece que, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, a aplicação da TR às parcelas posteriores a julho de 2009 foi devidamente procedida (vide fls. 11/10, dos autos de execução n. 0011698-30.2014.8.04.0000). Por conseguinte, não há de se reconhecer o acerto da argumentação trazida à baila pelo embargante, haja vista que os vícios apontados pelo embargante inexistem, devendo a ação ser julgada improcedente.
3. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INPC PELO EXEQUENTE. DESATENDIMENTO AO NOVEL ART. 1º-F DA LEI N. 9494/97, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA TR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE DEMONSTRAM A APLICAÇÃO DA TR ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. O raciocínio lógico-jurídico demonstrado pelo embargante encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A atualização monetária, deveras, deve ser feita conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, observado o que dispõe a Súmula 362 do STJ.
2. Entretanto, há de se constatar que, na verdade, o embargante não logrou êxito em demonstrar a desobediência ao novel art. 1º-F, da Lei n. 9.497/97. Ora, toda a argumentação contida nos presentes Embargos baseiam-se na alegação de que o exequente desatendeu a aplicação da TR às parcelas vencidas a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Acontece que, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, a aplicação da TR às parcelas posteriores a julho de 2009 foi devidamente procedida (vide fls. 11/10, dos autos de execução n. 0011698-30.2014.8.04.0000). Por conseguinte, não há de se reconhecer o acerto da argumentação trazida à baila pelo embargante, haja vista que os vícios apontados pelo embargante inexistem, devendo a ação ser julgada improcedente.
3. Embargos à execução julgados improcedentes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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