main-banner

Jurisprudência


TJAM 0011719-52.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO RÉU. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A SUA INTIMAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 457, do Código de Processo Penal, é possível a realização de julgamento perante o Tribunal do Júri sem a presença no réu, desde que, estando solto, tenha sido devidamente intimado para comparecimento ao ato; 2. Na hipótese, houve diversas diligências por parte do Juízo de origem, para viabilizar a intimação do acusado. Todavia, restaram infrutíferas, haja vista que em diversas oportunidades o mesmo não foi encontrado no endereço informado nos autos, o que deu ensejo à sua intimação por edital e à notificação da Defensoria Pública para atuar em sua defesa; 3. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Não cumprindo o Recorrente com tal ônus, impõe-se o improvimento do apelo.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão