TJAM 0011737-39.2005.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO – ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – INDEFERIMENTO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE – ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
- O processamento do pedido de assistência litisconsorcial iria protelar mais o julgamento do presente feito, de sorte que, em virtude de a decisão ser favorável ao postulante, indefere-se o referido pedido, com fulcro no princípio da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e na máxima da pás de nullité sans grief;
- Quanto às preliminares de ilegitimidade de representação e ausência de documentos que comprovem a constituição lícita da Apelada, teses principais da Recorrente, verifica-se que já fora suprimida essa ausência, conforme os documentos de fls. 370/402, de modo que não há mais que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, visto que confirmam a regularidade da empresa, bem como a legitimidade de representação do senhor OMAR PAZ ZAMUDIO. Vale ressaltar que o Apelante já se manifestou após a juntada dos referidos documentos (fls. 404/405), sem que os tenha impugnado, motivo pelo qual indefiro as preliminares arguidas;
- Não há nos autos qualquer prova de que o Recorrente tenha adquirido o imóvel, estando configurada mera tolerância de uso, não induzindo tal liberalidade em concessão de posse. A questão se encaixa perfeitamente na regra contida no art. 1.208 do Código Civil. Além disso, o próprio Apelante admite que lhe fora apenas permitido o uso do imóvel para guardar veículos, sem, contudo, existir transmissão de posse, de modo que suas razões recursais não merecem acolhida;
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO – ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – INDEFERIMENTO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE – ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
- O processamento do pedido de assistência litisconsorcial iria protelar mais o julgamento do presente feito, de sorte que, em virtude de a decisão ser favorável ao postulante, indefere-se o referido pedido, com fulcro no princípio da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e na máxima da pás de nullité sans grief;
- Quanto às preliminares de ilegitimidade de representação e ausência de documentos que comprovem a constituição lícita da Apelada, teses principais da Recorrente, verifica-se que já fora suprimida essa ausência, conforme os documentos de fls. 370/402, de modo que não há mais que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, visto que confirmam a regularidade da empresa, bem como a legitimidade de representação do senhor OMAR PAZ ZAMUDIO. Vale ressaltar que o Apelante já se manifestou após a juntada dos referidos documentos (fls. 404/405), sem que os tenha impugnado, motivo pelo qual indefiro as preliminares arguidas;
- Não há nos autos qualquer prova de que o Recorrente tenha adquirido o imóvel, estando configurada mera tolerância de uso, não induzindo tal liberalidade em concessão de posse. A questão se encaixa perfeitamente na regra contida no art. 1.208 do Código Civil. Além disso, o próprio Apelante admite que lhe fora apenas permitido o uso do imóvel para guardar veículos, sem, contudo, existir transmissão de posse, de modo que suas razões recursais não merecem acolhida;
Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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