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Jurisprudência


TJAM 0011766-77.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a sentença não comportava reparos, na medida em que a aquisição do imóvel objeto desta controvérsia se deu em 2008, ou seja, em momento anterior à prolação do Resp 1.141.990/PR, época em que vigia a inteligência do verbete 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do direito tributário. 4.De outro turno, ainda que assim não fosse, este Colegiado apontou que a nova redação do artigo 185 do CTN - segundo o qual a alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa presume-se fraudulenta – somente encontra aplicabilidade para as ações propostas após o início de sua vigência, o que não se dá na hipótese vertente, a considerar que a execução fiscal foi proposta pelo Embargante em 02.06.2001 (fls.86) e o registro da penhora restou diligenciado apenas em 29.07.2010. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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