TJAM 0011835-12.2014.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 37, XIII E XIV E ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Tratando-se de debate sobre matéria constitucional, não tem aplicabilidade a Súmula nº 343 do STF, em sede de ação rescisória, fundada em alegação de violação à literal disposição de lei, conforme entendimento já exposado pelos Tribunais Superiores.
II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 563.965/RN, assentou entendimento acerca da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
III. Esta Corte reviu a sua jurisprudência sobre a matéria em exame, adequando-a ao entendimento do Excelso Pretório as ações já julgadas, acerca da referida vantagem pessoal denominada "quintos".
IV. Considerando que o foco principal da demanda está na incidência dos arts. 37, XIII e XIV e art. 40, § 8º da CF, girando a tese, eminentemente, sobre matéria constitucional, vislumbro não ser possível à aplicação da Súmula em questão.
V. Assim, há de ser mantida a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da ação rescisória.
VI. Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 37, XIII E XIV E ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Tratando-se de debate sobre matéria constitucional, não tem aplicabilidade a Súmula nº 343 do STF, em sede de ação rescisória, fundada em alegação de violação à literal disposição de lei, conforme entendimento já exposado pelos Tribunais Superiores.
II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 563.965/RN, assentou entendimento acerca da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
III. Esta Corte reviu a sua jurisprudência sobre a matéria em exame, adequando-a ao entendimento do Excelso Pretório as ações já julgadas, acerca da referida vantagem pessoal denominada "quintos".
IV. Considerando que o foco principal da demanda está na incidência dos arts. 37, XIII e XIV e art. 40, § 8º da CF, girando a tese, eminentemente, sobre matéria constitucional, vislumbro não ser possível à aplicação da Súmula em questão.
V. Assim, há de ser mantida a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da ação rescisória.
VI. Agravo interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Airton Luis Correa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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