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Jurisprudência


TJAM 0011836-31.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PESCA DE ESPÉCIME PROIBIDO. FRAUDE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NÃO INDICADA. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri é de fundamentação vinculada a uma das alíneas do art. 593, III, do CPP. A falta de indicação do embasamento legal configura mera irregularidade, quando for possível extrair das próprias razões recursais uma das hipóteses expostas no mencionado artigo da lei processual penal. 2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. 3. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Apelação criminal conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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