TJAM 0011843-86.2014.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA CABALMENTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A absolvição sumária do Recorrente, pautada no reconhecimento da excludente de ilicitude, deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA CABALMENTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A absolvição sumária do Recorrente, pautada no reconhecimento da excludente de ilicitude, deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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