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Jurisprudência


TJAM 0011848-11.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 543-B, §3º, CPC). REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. Em sede de repercussão geral, considerando o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quando se decide manter a decisão proferida, não sendo o Tribunal (Turma ou Câmara) obrigado a reanalisar ponto por ponto da decisão anterior, bastando fundamentar o seu posicionamento em concordância ou não com o processo paradigma (leading case). 3. Tendo em vista a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio dos Embargos de Declaração, o recurso não deve ser acolhido quando inexistentes as hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 13/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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