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Jurisprudência


TJAM 0011853-33.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO COM MAIS DE 30 (TRINTA) AÇÕES EM TRÂMITE EM ÓRGÃO SECCIONAL DIVERSO DAQUELE QUE OBTEVE SUA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/AM. IRREGULARIDADE. RESTRIÇÃO PREVISTA EM ARTIGO 10, § 2.º DA LEI N. 8.906/94. DECISÃO MANTIDA. I - O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) é peremptório ao definir a atividade privativa de advogado em seu artigo 1.º, I, outrossim, há limitação em seu artigo 10, § 2.º no que concerne ao número de causas além da principal que possa atuar como advogado, seja em causa própria ou em favor de outro, em circunscrição diversa daquela de sua inscrição na OAB; notadamente, não pode exceder 5 (cinco) causas por ano; II - Em consulta simples ao sistema de automação judicial de primeiro grau (e-saj), verifico que o requerente possui mais de 30 ações em que atua como advogado em causa própria, portanto a irregularidade já foi constatada pelo juízo a quo, o qual intimou o autor para providenciar o saneamento do vício em sua capacidade postulatória no prazo de 10 (dez) dias condicionando o não cumprimento à extinção da demanda, cumprindo estritamente o que observa o artigo 13 da Lei Adjetiva Civil; III - Conquanto, o recorrente reitere que a falta de inscrição suplementar é mera irregularidade administrativa, não podendo gerar nulidades dos atos processuais praticados, entendimento corroborado pelo AgRg no Resp 1398523/RS (STJ – Relator: Min. Sidnei Beneti). Todavia, o caso em concreto não guarda relação alguma sobre nulidades dos atos já praticados, apenas ressalta a restrição imposta pela Lei n. 8.906/94 do exercício da profissão de advogado, seja em causa própria ou defendendo interesses de terceiros, de não poder atuar em mais de 5 (cinco) causas por ano; IV - Impende asseverar que em nenhum momento o Agravante comprovou que deu entrada em procedimento administrativo junto à OAB/AM para realizar inscrição suplementar, portanto, há violação legal do artigo 10, § 2.º da Lei n. 8.096/94, a qual necessita ser sanada pelo causídico. Urge destacar que o Recorrente constituiu advogado nos autos devidamente habilitado, buscando suprir a irregularidade combatida; V – Agravo Interno conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Representação em Juízo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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