TJAM 0011895-82.2014.8.04.0000
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANALISADO EM PLANTÃO JUDICIAL. RELATOR PLANTONISTA NEGOU SEGUIMENTO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENCONTRAVA-SE PENDENTE DE ANÁLISE PELO DESEMBARGADOR AUTOR DA PRIMEIRA DECISÃO. REPRODUÇÃO DO MESMO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOB ESTE FORMATO DE AGRAVO INTERNO.
- Situação dos autos evidenciando que o recorrente manejou Aclaratórios (0011893-15.2014.8.04.0000), concomitantemente com esta insurgência, em face de decisão monocrática do eminente Desembargador Plantonista Domingos Jorge Chalub Pereira.
- Embargos de Declaração que encontravam-se pendentes de apreciação, tratavam da mesma questão deste Agravo Interno.
- Razões dos Aclaratórios não acolhidos pelo Desembargador Plantonista, ao argumento de rediscussão do objeto do recurso.
- Peticionamento, atécnico, concomitante dos Embargos de Declaração e Agravo Interno.
- Agravo Regimental não pode servir para suprir irregularidade formal contida no Agravo de Instrumento.
– Não há como possa ser modificada a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto com base no disposto no art. 557, caput, do CPC, se flagrante a irregularidade formal daquele recurso, que o tornou inadmissível, devido a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou documento hábil a provar a tempestividade do recurso (art. 525, I, do CPC), que impossibilitou o exame da tempestividade do recurso.
- O Agravo Interno não se presta a suprir eventual equívoco ou omissão no carreamento para os autos de peça de instrução obrigatória e indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, mormente em face da evidente ocorrência do instituto da preclusão.
- Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANALISADO EM PLANTÃO JUDICIAL. RELATOR PLANTONISTA NEGOU SEGUIMENTO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENCONTRAVA-SE PENDENTE DE ANÁLISE PELO DESEMBARGADOR AUTOR DA PRIMEIRA DECISÃO. REPRODUÇÃO DO MESMO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOB ESTE FORMATO DE AGRAVO INTERNO.
- Situação dos autos evidenciando que o recorrente manejou Aclaratórios (0011893-15.2014.8.04.0000), concomitantemente com esta insurgência, em face de decisão monocrática do eminente Desembargador Plantonista Domingos Jorge Chalub Pereira.
- Embargos de Declaração que encontravam-se pendentes de apreciação, tratavam da mesma questão deste Agravo Interno.
- Razões dos Aclaratórios não acolhidos pelo Desembargador Plantonista, ao argumento de rediscussão do objeto do recurso.
- Peticionamento, atécnico, concomitante dos Embargos de Declaração e Agravo Interno.
- Agravo Regimental não pode servir para suprir irregularidade formal contida no Agravo de Instrumento.
– Não há como possa ser modificada a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto com base no disposto no art. 557, caput, do CPC, se flagrante a irregularidade formal daquele recurso, que o tornou inadmissível, devido a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou documento hábil a provar a tempestividade do recurso (art. 525, I, do CPC), que impossibilitou o exame da tempestividade do recurso.
- O Agravo Interno não se presta a suprir eventual equívoco ou omissão no carreamento para os autos de peça de instrução obrigatória e indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, mormente em face da evidente ocorrência do instituto da preclusão.
- Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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