TJAM 0011940-86.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE JÁ AFASTADA PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III - No que tange à ausência de contemplação acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, verifico tratar-se de inovação em sede recursal. O que se apercebe da leitura do caderno processual sob testilha é que a tese ora discutida não fora aventada em sede de contestação, ao contrário. Contudo, como é sabido, compete ao réu, em sua contestação, alegar toda a matéria pertinente a sua defesa, sendo-lhe vedado postergar a arguição de determinada tese para momento posterior;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE JÁ AFASTADA PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III - No que tange à ausência de contemplação acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, verifico tratar-se de inovação em sede recursal. O que se apercebe da leitura do caderno processual sob testilha é que a tese ora discutida não fora aventada em sede de contestação, ao contrário. Contudo, como é sabido, compete ao réu, em sua contestação, alegar toda a matéria pertinente a sua defesa, sendo-lhe vedado postergar a arguição de determinada tese para momento posterior;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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