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Jurisprudência


TJAM 0012053-40.2014.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADES NÃO RECONHECIDAS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dita o artigo 535 do Código de Processo Civil, representam meio de impugnação de decisões judiciais, voltado a sanar eventual vício de contradição, obscuridade e omissão, sendo, ainda, cabível para realizar o prequestionamento da matéria debatida. 2.Tendo em vista o reconhecimento da incompetência do Juízo de Tefé, a liminar deferida deveria ter sido revogada no momento em que percebido o vício, ou, em última análise, confirmada por este Tribunal. No entanto, tal regra deve ser aplicada de forma sistemática, levando-sem em consideração os valores constitucionais, verificando a sua adequação e razoabilidade, especialmente quando esse reconhecimento puder inviabilizar as garantias e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda que não tenha sido confirmada a liminar por este Egrégio Tribunal, a questão restou devidamente exaurida com o julgamento da demanda, o que, por is só, supre a irregularidade. 3. Da análise dos autos, constata-se que não resulta a caracterização de nenhum dos vícios que ensejariam a procedência desse recurso, restando claro o propósito protelatório por parte do embargante, mediante a tentativa de rediscutir questões já decididas. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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