TJAM 0012053-40.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADES NÃO RECONHECIDAS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dita o artigo 535 do Código de Processo Civil, representam meio de impugnação de decisões judiciais, voltado a sanar eventual vício de contradição, obscuridade e omissão, sendo, ainda, cabível para realizar o prequestionamento da matéria debatida.
2.Tendo em vista o reconhecimento da incompetência do Juízo de Tefé, a liminar deferida deveria ter sido revogada no momento em que percebido o vício, ou, em última análise, confirmada por este Tribunal. No entanto, tal regra deve ser aplicada de forma sistemática, levando-sem em consideração os valores constitucionais, verificando a sua adequação e razoabilidade, especialmente quando esse reconhecimento puder inviabilizar as garantias e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda que não tenha sido confirmada a liminar por este Egrégio Tribunal, a questão restou devidamente exaurida com o julgamento da demanda, o que, por is só, supre a irregularidade.
3. Da análise dos autos, constata-se que não resulta a caracterização de nenhum dos vícios que ensejariam a procedência desse recurso, restando claro o propósito protelatório por parte do embargante, mediante a tentativa de rediscutir questões já decididas.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADES NÃO RECONHECIDAS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dita o artigo 535 do Código de Processo Civil, representam meio de impugnação de decisões judiciais, voltado a sanar eventual vício de contradição, obscuridade e omissão, sendo, ainda, cabível para realizar o prequestionamento da matéria debatida.
2.Tendo em vista o reconhecimento da incompetência do Juízo de Tefé, a liminar deferida deveria ter sido revogada no momento em que percebido o vício, ou, em última análise, confirmada por este Tribunal. No entanto, tal regra deve ser aplicada de forma sistemática, levando-sem em consideração os valores constitucionais, verificando a sua adequação e razoabilidade, especialmente quando esse reconhecimento puder inviabilizar as garantias e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda que não tenha sido confirmada a liminar por este Egrégio Tribunal, a questão restou devidamente exaurida com o julgamento da demanda, o que, por is só, supre a irregularidade.
3. Da análise dos autos, constata-se que não resulta a caracterização de nenhum dos vícios que ensejariam a procedência desse recurso, restando claro o propósito protelatório por parte do embargante, mediante a tentativa de rediscutir questões já decididas.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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