TJAM 0012076-83.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL – PRECLUSÃO NO PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA – QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Examinando as razões recursais deduzidas pelo agravante, verifico que as suas alegações restringem-se à afirmação de que não se aplica o instituto da preclusão no processo penal, bem como insiste na decretação do segredo de justiça. A despeito disso, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista a insubsistência das alegações recursais.
2. Assim, quanto ao argumento referente à possibilidade de caracterização da preclusão no processo penal, é indiscutível que tal instituto, por pertencer à estrutura do Direito Processual, aplica-se também no âmbito da Lei Adjetiva Penal. Além disso, não se pode olvidar da regra inserta no artigo 3.º do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação analógica.
3. No que tange à decretação de segredo de justiça sobre os documentos indicados pelo agravante, conforme dito anteriormente, essa questão já foi decidida pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do agravo regimental n.º 0009165-98.2014.8.04.0000, não ensejando nova discussão nessa esfera de jurisdição, em razão da incidência da preclusão, conforme exposto na decisão ora recorrida.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL – PRECLUSÃO NO PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA – QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Examinando as razões recursais deduzidas pelo agravante, verifico que as suas alegações restringem-se à afirmação de que não se aplica o instituto da preclusão no processo penal, bem como insiste na decretação do segredo de justiça. A despeito disso, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista a insubsistência das alegações recursais.
2. Assim, quanto ao argumento referente à possibilidade de caracterização da preclusão no processo penal, é indiscutível que tal instituto, por pertencer à estrutura do Direito Processual, aplica-se também no âmbito da Lei Adjetiva Penal. Além disso, não se pode olvidar da regra inserta no artigo 3.º do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação analógica.
3. No que tange à decretação de segredo de justiça sobre os documentos indicados pelo agravante, conforme dito anteriormente, essa questão já foi decidida pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do agravo regimental n.º 0009165-98.2014.8.04.0000, não ensejando nova discussão nessa esfera de jurisdição, em razão da incidência da preclusão, conforme exposto na decisão ora recorrida.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
25/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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