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Jurisprudência


TJAM 0012076-83.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL – PRECLUSÃO NO PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA – QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Examinando as razões recursais deduzidas pelo agravante, verifico que as suas alegações restringem-se à afirmação de que não se aplica o instituto da preclusão no processo penal, bem como insiste na decretação do segredo de justiça. A despeito disso, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista a insubsistência das alegações recursais. 2. Assim, quanto ao argumento referente à possibilidade de caracterização da preclusão no processo penal, é indiscutível que tal instituto, por pertencer à estrutura do Direito Processual, aplica-se também no âmbito da Lei Adjetiva Penal. Além disso, não se pode olvidar da regra inserta no artigo 3.º do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação analógica. 3. No que tange à decretação de segredo de justiça sobre os documentos indicados pelo agravante, conforme dito anteriormente, essa questão já foi decidida pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do agravo regimental n.º 0009165-98.2014.8.04.0000, não ensejando nova discussão nessa esfera de jurisdição, em razão da incidência da preclusão, conforme exposto na decisão ora recorrida. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 25/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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