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Jurisprudência


TJAM 0012130-49.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. - A manifestação do Ministério Público, embora não obrigatória, não importa em nulidade do julgamento. Digo isso, pois somente a inexistência de manifestação, quando obrigatória, importa em nulidade do julgado, conforme precedentes (STJ, AgRg no REsp 1381361/RJ). - Mesmo nos casos de intervenção obrigatória, não está o magistrado adstrito aos termos da manifestação ministerial, podendo julgar contrariamente ao entendimento do Parquet, conforme seu livre convencimento (STJ. EDcl na Rcl 2.417/SP). - A tese de enriquecimento ilícito reveste-se de inovação recursal, sobre a qual a Corte não está obrigada a manifestar-se, robustecendo o entendimento de ausência de omissão no julgado (STJ. AgRg no REsp 1336912/RS). - No que respeita à tese de descumprimento de cláusula contratual esta foi devidamente enfrentada por ocasião do julgamento da apelação, conforme entendimento do relator, estando suficientemente julgada a questão, inexistindo obscuridade a ser sanada pela via dos embargos. - Embargos parcialmente conhecidos e, nesse ponto, rejeitados.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Imissão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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