main-banner

Jurisprudência


TJAM 0012139-11.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios elencados na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões judiciais. A matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador, o qual, de maneira fundamentada, firmou entendimento no sentido de que falece interesse processual, sob o viés adequação, à parte que, no bojo da ação rescisória, traz à lume tese fulminada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada – ainda que matéria de ordem pública –, pretendendo valer-se da rescisória como sucedâneo recursal diante do esgotamento das vias impugnativas. Precedentes. 4. Em verdade, dessume-se dos declaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão, o que não se admite na via eleita, porquanto não se presta como sucedâneo recursal. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão