TJAM 0012139-11.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios elencados na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões judiciais.
A matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador, o qual, de maneira fundamentada, firmou entendimento no sentido de que falece interesse processual, sob o viés adequação, à parte que, no bojo da ação rescisória, traz à lume tese fulminada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada – ainda que matéria de ordem pública –, pretendendo valer-se da rescisória como sucedâneo recursal diante do esgotamento das vias impugnativas. Precedentes.
4. Em verdade, dessume-se dos declaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão, o que não se admite na via eleita, porquanto não se presta como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios elencados na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões judiciais.
A matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador, o qual, de maneira fundamentada, firmou entendimento no sentido de que falece interesse processual, sob o viés adequação, à parte que, no bojo da ação rescisória, traz à lume tese fulminada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada – ainda que matéria de ordem pública –, pretendendo valer-se da rescisória como sucedâneo recursal diante do esgotamento das vias impugnativas. Precedentes.
4. Em verdade, dessume-se dos declaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão, o que não se admite na via eleita, porquanto não se presta como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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