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Jurisprudência


TJAM 0012171-50.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA QUE SUSPENDEU O ATO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUALIFICADA URGÊNCIA A FUNDAMENTAR DECISÃO MONOCRÁTICA AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS QUE REGULAMENTAM O PLANTÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR PLANTONISTA PARA ANALISAR PEDIDO URGENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – É consabido que, em regra, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade está submetida à reserva de plenário, regramento este que decorre do art. 97 da Constituição Federal e do caput art. 10 da Lei n.º 9.868/99, estando também expressamente previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 5.º, X). II – Entretanto, considerando que a lei não pode prever todas as possíveis hipóteses que possam vir a configurar a urgência da pretensão cautelar, o Pretório Excelso, em diversos julgados, já se posicionou de modo a aceitar o uso do poder geral de cautela pelo Relator, o qual decidirá monocraticamente sobre o pedido de medida cautelar em ações diretas, fora dos períodos de recesso e de férias, desde que em casos nos quais a espera pelo julgamento da Sessão Plenária leve à completa perda de sua utilidade. Frise-se, por oportuno, que, mesmo nessa hipótese, a Corte Suprema considerou imprescindível a submissão da decisão cautelar ao referendo ao Plenário do Tribunal (art. 21, V, RI-STF). III – Ao ensejo de uma interpretação teleológica das normas que regulamentam a matéria posta em debate, convém ressaltar que a medida cautelar, por ser decisão provisória, dada sem cognição plena e que visa a atender situações urgentes com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, pode ser deferida de forma monocrática pelo Relator, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Precedentes do STF. IV – No caso dos autos, a qualificada urgência que impediu o agendamento de Sessão Plenária para o exame da cautelar, encontra-se fácil e claramente configurada na "precipitação" com a qual a proposta legislativa que deu origem ao ato impugnado foi posta em discussão e aprovada nesta Corte, enviada à Casa Legislativa e lá aprovada, sancionada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado, tudo num período de pouco mais de 48 horas. V – Evidente, portanto, a possibilidade ou probabilidade de imediata aplicação da lei em questão pela Presidência desta Corte, em que pese houvesse determinação do Conselho Nacional de Justiça em sentido contrário, o que, por óbvio, demonstra a extraordinária urgência para exame do pedido cautelar formulado em ADI por decisão monocrática ad referendum proferida no plantão judicial. VI – Isso porque a medida cautelar foi interposta no decorrer do plantão do dia 12 de novembro de 2013 (terça-feira) e, portanto, a mais próxima Sessão Plenária sujeitaria o exame da cautelar à espera de aproximadamente uma semana. Logo, plenamente possível o deferimento pelo Desembargador Plantonista, Relator para medidas urgentes requeridas fora do expediente normal, nos termos do art. 1.º, "f", da Resolução CNJ n.º 71/2009. VII – Outrossim, como já demonstrado, a concessão da medida cautelar em sede de decisão monocrática se justifica no exercício do poder geral de cautela da autoridade judicial, diante de situação urgente e inadiável. Em momento algum a deliberação do Órgão Pleno sobre a constitucionalidade é burlada. Diante de um quadro fático que impossibilita a apreciação imediata pelo Plenário, dá-se provimento temporário de modo a resguardar direitos das partes ou de terceiros, postergando-se a análise pelo colegiado. VIII – Importa ressaltar ainda que, no âmbito deste controle abstrato, a preocupação maior volta-se para o aparente desrespeito às regras constitucionais (art. 30, §2.º, I, da Carta Estadual) e regimentais (art. 129, §1.º, I e II, do Regimento da Assembleia Legislativa), as quais regulamentam o procedimento de tramitação e aprovação de projeto de lei dentro da Casa legislativa, inclusive aqueles submetidos ao regime de urgência. IX – Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Interno / Processo Legislativo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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