TJAM 0012192-89.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR A DECISÃO.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar a decisão, mas tão-somente nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão).
2. O embargante requer o julgamento procedente a fim de aclarar o indigitado pronunciamento, dando-lhe efeito modificativo, no sentido de que sejam fixados os honorários de advogado, entre 10% a 20%, sobre o valor da causa – condenação, nos termos da processualística civil (CPC, art. 20,§3º do CPC).
3. A ação rescisória é autônoma, e com o julgamento improcedente, os honorários devem ser arbitrados, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, considerando a natureza da causa de pouca complexidade, circunscrita a pedido de desconstituição de decisão de mérito, fixada nos autos originários em patamar bastante expressivo, foi mantida pelas Câmaras Reunidas ante a improcedência da presente rescisória, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) é satisfatória à justa remuneração do advogado.
5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR A DECISÃO.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar a decisão, mas tão-somente nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão).
2. O embargante requer o julgamento procedente a fim de aclarar o indigitado pronunciamento, dando-lhe efeito modificativo, no sentido de que sejam fixados os honorários de advogado, entre 10% a 20%, sobre o valor da causa – condenação, nos termos da processualística civil (CPC, art. 20,§3º do CPC).
3. A ação rescisória é autônoma, e com o julgamento improcedente, os honorários devem ser arbitrados, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, considerando a natureza da causa de pouca complexidade, circunscrita a pedido de desconstituição de decisão de mérito, fixada nos autos originários em patamar bastante expressivo, foi mantida pelas Câmaras Reunidas ante a improcedência da presente rescisória, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) é satisfatória à justa remuneração do advogado.
5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão