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Jurisprudência


TJAM 0012192-89.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR A DECISÃO. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar a decisão, mas tão-somente nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão). 2. O embargante requer o julgamento procedente a fim de aclarar o indigitado pronunciamento, dando-lhe efeito modificativo, no sentido de que sejam fixados os honorários de advogado, entre 10% a 20%, sobre o valor da causa – condenação, nos termos da processualística civil (CPC, art. 20,§3º do CPC). 3. A ação rescisória é autônoma, e com o julgamento improcedente, os honorários devem ser arbitrados, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, considerando a natureza da causa de pouca complexidade, circunscrita a pedido de desconstituição de decisão de mérito, fixada nos autos originários em patamar bastante expressivo, foi mantida pelas Câmaras Reunidas ante a improcedência da presente rescisória, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) é satisfatória à justa remuneração do advogado. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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