TJAM 0012199-81.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAR. NULIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO.
1. De acordo com posicionamento majoritário da doutrina, em regra, os atos administrativos devem ser obrigatoriamente motivados ao tempo de sua prática, por constituir medida justa e necessária ao administrado exercer sua cidadania e controlar a legalidade dos atos emanados do Poder Público, verdadeiros gestores de bens, direitos e interesses públicos, por pertencerem ao povo. Raciocínio este extraído do art. 1º, II, e parágrafo único, e do art. 5º, XXXIII, "b", XXXIV e XXXV, bem como do art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
2. Havendo o desrespeito ao elemento formalístico concernente ao dever de motivação, impende tornar nulo o ato administrativo, sendo insuscetível convalidá-lo.
3. In casu, a autoridade coatora removeu de ofício a impetrante, servidora pública, sem expressar os motivos de fato e de direito para tanto, bem como a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado, evidenciando violação ao dever de motivar o ato administrativo, sendo necessário manter a decisão de primeiro grau que tornou nula a deliberação de transferência.
4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAR. NULIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO.
1. De acordo com posicionamento majoritário da doutrina, em regra, os atos administrativos devem ser obrigatoriamente motivados ao tempo de sua prática, por constituir medida justa e necessária ao administrado exercer sua cidadania e controlar a legalidade dos atos emanados do Poder Público, verdadeiros gestores de bens, direitos e interesses públicos, por pertencerem ao povo. Raciocínio este extraído do art. 1º, II, e parágrafo único, e do art. 5º, XXXIII, "b", XXXIV e XXXV, bem como do art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
2. Havendo o desrespeito ao elemento formalístico concernente ao dever de motivação, impende tornar nulo o ato administrativo, sendo insuscetível convalidá-lo.
3. In casu, a autoridade coatora removeu de ofício a impetrante, servidora pública, sem expressar os motivos de fato e de direito para tanto, bem como a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado, evidenciando violação ao dever de motivar o ato administrativo, sendo necessário manter a decisão de primeiro grau que tornou nula a deliberação de transferência.
4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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