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Jurisprudência


TJAM 0012222-61.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PRIMEIRO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. A REVELIA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS FATOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DO §4º DO ART. 20 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS AO SEGUNDO ACLARATÓRIO. 1.Malgrado o reconhecimento da revelia tenha sido obliterado no decisório zurzido, tal fato não acarretará efeito modificativo no julgado. 2.O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve obedecer, em regra, ao princípio da sucumbência (art. 20, caput, do Código de Processo Civil), segundo o qual tais despesas devem ficar a cargo da parte vencida quanto à respectiva pretensão deduzida em juízo. 3.Primeiro recurso conhecido e provido sem atribuição de efeitos infringentes. 4.Segundo recurso conhecido e provido com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 15/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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