TJAM 0012223-12.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na suposta nulidade processual, referente a ausência das testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento, alegando que o juiz a quo prolatou a sentença em desconformidade com o Código de Processo Penal, pois o magistrado não pode formar sua convicção com base em elementos informativos colhidos na investigação, de acordo com o que dispõe o art. 155 do CPP.
2. Quanto ao argumento da nulidade referente a ausência das testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento, entendo que não lhe assiste razão, pois constatei, conforme o Termo de Audiência às fls. 232/234, que a instrução ocorreu normalmente, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação, com a participação do advogado de defesa.
3. A aplicação e dosimetria da pena foram estabelecidas de forma razoável, sem exacerbações a serem corrigidas, portanto, a sentença não merece reforma.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na suposta nulidade processual, referente a ausência das testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento, alegando que o juiz a quo prolatou a sentença em desconformidade com o Código de Processo Penal, pois o magistrado não pode formar sua convicção com base em elementos informativos colhidos na investigação, de acordo com o que dispõe o art. 155 do CPP.
2. Quanto ao argumento da nulidade referente a ausência das testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento, entendo que não lhe assiste razão, pois constatei, conforme o Termo de Audiência às fls. 232/234, que a instrução ocorreu normalmente, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação, com a participação do advogado de defesa.
3. A aplicação e dosimetria da pena foram estabelecidas de forma razoável, sem exacerbações a serem corrigidas, portanto, a sentença não merece reforma.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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