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Jurisprudência


TJAM 0012223-12.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese principal do apelante resume-se na suposta nulidade processual, referente a ausência das testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento, alegando que o juiz a quo prolatou a sentença em desconformidade com o Código de Processo Penal, pois o magistrado não pode formar sua convicção com base em elementos informativos colhidos na investigação, de acordo com o que dispõe o art. 155 do CPP. 2. Quanto ao argumento da nulidade referente a ausência das testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento, entendo que não lhe assiste razão, pois constatei, conforme o Termo de Audiência às fls. 232/234, que a instrução ocorreu normalmente, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação, com a participação do advogado de defesa. 3. A aplicação e dosimetria da pena foram estabelecidas de forma razoável, sem exacerbações a serem corrigidas, portanto, a sentença não merece reforma. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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