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Jurisprudência


TJAM 0012243-03.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES E OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. - A equivalência da diplomação obtida pela frequência do ensino fundamental em Letícia/Colômbia já foi objeto de análise pela própria UEA em ocasião anterior, fato efetivamente tratado no acórdão embargado e não questionado pela ora Embargante. - O artigo VII, do Decreto Federal nº 74.541, de 12.09.1974, estabelece que para a continuação dos estudos em curso superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra parte (elidindo tal hipótese tão somente nos casos em que haja divergência de seriação e desenvolvimento), não pode o Embargante pretender deixar de aplicar tal regra, por entendê-la afrontosa ao Edital. - A aplicação do do Decreto Federal nº 74.541, de 12.09.1974, importa em observância qualificada pela equiparação do estudante egresso de instituição de cidade irmã (assim expressamente declarada por lei), habilitando-o a ingressar em instituições brasileiras e vice-versa, não sendo possível criar critério diferenciador por meio de edital, se Decreto Federal estabeleceu igualdade de condições ds estudantes das duas localidades (Tabatinga/Letícia). - Embargos conhecidos, mas rejeitados.

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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