TJAM 0012243-03.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES E OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- A equivalência da diplomação obtida pela frequência do ensino fundamental em Letícia/Colômbia já foi objeto de análise pela própria UEA em ocasião anterior, fato efetivamente tratado no acórdão embargado e não questionado pela ora Embargante.
- O artigo VII, do Decreto Federal nº 74.541, de 12.09.1974, estabelece que para a continuação dos estudos em curso superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra parte (elidindo tal hipótese tão somente nos casos em que haja divergência de seriação e desenvolvimento), não pode o Embargante pretender deixar de aplicar tal regra, por entendê-la afrontosa ao Edital.
- A aplicação do do Decreto Federal nº 74.541, de 12.09.1974, importa em observância qualificada pela equiparação do estudante egresso de instituição de cidade irmã (assim expressamente declarada por lei), habilitando-o a ingressar em instituições brasileiras e vice-versa, não sendo possível criar critério diferenciador por meio de edital, se Decreto Federal estabeleceu igualdade de condições ds estudantes das duas localidades (Tabatinga/Letícia).
- Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES E OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- A equivalência da diplomação obtida pela frequência do ensino fundamental em Letícia/Colômbia já foi objeto de análise pela própria UEA em ocasião anterior, fato efetivamente tratado no acórdão embargado e não questionado pela ora Embargante.
- O artigo VII, do Decreto Federal nº 74.541, de 12.09.1974, estabelece que para a continuação dos estudos em curso superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra parte (elidindo tal hipótese tão somente nos casos em que haja divergência de seriação e desenvolvimento), não pode o Embargante pretender deixar de aplicar tal regra, por entendê-la afrontosa ao Edital.
- A aplicação do do Decreto Federal nº 74.541, de 12.09.1974, importa em observância qualificada pela equiparação do estudante egresso de instituição de cidade irmã (assim expressamente declarada por lei), habilitando-o a ingressar em instituições brasileiras e vice-versa, não sendo possível criar critério diferenciador por meio de edital, se Decreto Federal estabeleceu igualdade de condições ds estudantes das duas localidades (Tabatinga/Letícia).
- Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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