TJAM 0012285-52.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPROPRIEDADE NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU – REFORMA NECESSÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 adveio no intuito de diferenciar o traficante contumaz daquele cuja conduta delitiva constituiu um episódio isolado em sua vida, permitindo que, preenchidos determinados requisitos, seja a pena diminuída de um sexto a dois terços. Tais requisitos são taxativos e devem concorrer para que haja incidência da sobredita redutora. São eles (i) réu primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) que não se dedique às atividades criminosas; e (iv) que não integre organização criminosa.
2. In casu, ao compulsar detidamente os autos, vislumbra-se elementos que, sopesados em conjunto, demonstram que o réu se dedicava efetivamente às atividades criminosas, pelo que incabível a aplicação da benesse.
3. Consoante enunciado da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Reforma ex officio necessária.
4. Os honorários advocatícios do defensor dativo são devidos pelo Estado quando não houver Defensoria Pública na comarca. A tabela da OAB serve como referência, devendo-se observar a natureza e importância do trabalho desempenhado, bem como o tempo dispendido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação.
5. O quantum arbitrado com base na tabela da OAB, mostra-se condizente com o trabalho desempenhado pelo profissional, mormente se considerarmos o tempo dispendido na elaboração de peças processuais e na presença em audiência de instrução e julgamento. Deve-se levar em conta, outrossim, o local da prestação do serviço, uma vez que o juízo de direito da comarca de Guajará é uma das mais distantes da capital (cerca de 1.600km) e possui população aproximada de 15 mil habitantes, de maneira que, evidenciada a falha do Estado em garantir o funcionamento da Defensoria Pública naquela localidade, e existindo poucos advogados privados que lá militam, deve-se prestigiar aqueles que ali escolheram desempenhar o seu mister, garantindo-lhes uma remuneração justa e suficiente para compensar a sobrecarga de trabalho.
6. Apelo ministerial conhecido e provido. Apelo do Estado do Amazonas conhecido e desprovido. De ofício, reformada a dosimetria da pena em benefício do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPROPRIEDADE NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU – REFORMA NECESSÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 adveio no intuito de diferenciar o traficante contumaz daquele cuja conduta delitiva constituiu um episódio isolado em sua vida, permitindo que, preenchidos determinados requisitos, seja a pena diminuída de um sexto a dois terços. Tais requisitos são taxativos e devem concorrer para que haja incidência da sobredita redutora. São eles (i) réu primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) que não se dedique às atividades criminosas; e (iv) que não integre organização criminosa.
2. In casu, ao compulsar detidamente os autos, vislumbra-se elementos que, sopesados em conjunto, demonstram que o réu se dedicava efetivamente às atividades criminosas, pelo que incabível a aplicação da benesse.
3. Consoante enunciado da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Reforma ex officio necessária.
4. Os honorários advocatícios do defensor dativo são devidos pelo Estado quando não houver Defensoria Pública na comarca. A tabela da OAB serve como referência, devendo-se observar a natureza e importância do trabalho desempenhado, bem como o tempo dispendido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação.
5. O quantum arbitrado com base na tabela da OAB, mostra-se condizente com o trabalho desempenhado pelo profissional, mormente se considerarmos o tempo dispendido na elaboração de peças processuais e na presença em audiência de instrução e julgamento. Deve-se levar em conta, outrossim, o local da prestação do serviço, uma vez que o juízo de direito da comarca de Guajará é uma das mais distantes da capital (cerca de 1.600km) e possui população aproximada de 15 mil habitantes, de maneira que, evidenciada a falha do Estado em garantir o funcionamento da Defensoria Pública naquela localidade, e existindo poucos advogados privados que lá militam, deve-se prestigiar aqueles que ali escolheram desempenhar o seu mister, garantindo-lhes uma remuneração justa e suficiente para compensar a sobrecarga de trabalho.
6. Apelo ministerial conhecido e provido. Apelo do Estado do Amazonas conhecido e desprovido. De ofício, reformada a dosimetria da pena em benefício do réu.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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