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Jurisprudência


TJAM 0012290-11.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento antecipado da lide é uma faculdade outorgada ao julgador quando se tratar de questão unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, seja dispensável a produção de provas, consoante o art. 330, I, CPC. Tratando-se de questão de direito e de fato e havendo a necessidade de dilação probatória, em observância ao princípio da busca da verdade real, não há como conhecer diretamente do pedido proferindo-se a sentença sem oportunizar à agravante a produção das provas requeridas. Além disso, o juízo 'a quo' não apreciou os pedidos de produção de provas formulados pela Agravante.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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