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Jurisprudência


TJAM 0012302-88.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. SERVIDOR ESTADUAL FAZENDÁRIO. LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO. PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA DO TSE NÃO POSSUI NATUREZA JURISDICIONAL E NEM EFEITO VINCULANTE. DESCABIMENTO. - Os Embargos de Declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade ou omissão (art. 535, CPC), vícios não verificados no caso em tela. - Decidiu-se que o servidor fazendário possui direito à licença para concorrer a mandato eletivo, sem prejuízo de sua remuneração. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 26.604/DF, em 04/10/2007, definiu que as Resoluções do TSE, quando em resposta a consultas, encontram-se desprovidos de natureza vinculante. - Por fim, o fato da decisão embargada contrariar os interesses do Embargante não justifica a interposição do recurso, devendo o mesmo se utilizar das vias próprias, para obter a reforma do julgado. - Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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