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Jurisprudência


TJAM 0012312-69.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – INÉRCIA DA PARTE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA - JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Para que se promova a extinção do processo por abandono da causa pela parte ativa, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, na forma do que preconiza o §1º do artigo 267 do CPC. 2.Com efeito, trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal apenas do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa. 3.A assertiva do Agravante de que teria encaminhado petição de movimentação processual dentro do prazo e que sua recepção se deu de forma tardia por conta da dificuldade de acesso da Comarca de Maués/AM, não comporta endosso, pois a justa causa não restou devidamente comprovada pelo Agravante na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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