TJAM 0012312-69.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – INÉRCIA DA PARTE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA - JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para que se promova a extinção do processo por abandono da causa pela parte ativa, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, na forma do que preconiza o §1º do artigo 267 do CPC.
2.Com efeito, trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal apenas do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa.
3.A assertiva do Agravante de que teria encaminhado petição de movimentação processual dentro do prazo e que sua recepção se deu de forma tardia por conta da dificuldade de acesso da Comarca de Maués/AM, não comporta endosso, pois a justa causa não restou devidamente comprovada pelo Agravante na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – INÉRCIA DA PARTE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA - JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para que se promova a extinção do processo por abandono da causa pela parte ativa, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, na forma do que preconiza o §1º do artigo 267 do CPC.
2.Com efeito, trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal apenas do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa.
3.A assertiva do Agravante de que teria encaminhado petição de movimentação processual dentro do prazo e que sua recepção se deu de forma tardia por conta da dificuldade de acesso da Comarca de Maués/AM, não comporta endosso, pois a justa causa não restou devidamente comprovada pelo Agravante na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
Mostrar discussão