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Jurisprudência


TJAM 0012319-27.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. I Os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II Com efeito, dispõe a Súmula 98 do STJ, os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. Contudo, mesmo manejados com esse intuito, para serem recebidos, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão). III Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Portanto, dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador. IV – No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas. V Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 02/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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