TJAM 0012365-50.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RELATIVIDADE – NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR À GARANTIA DE SAÚDE E FÍSICA DA IMPETRANTE NO SEU ATUAL LOCAL DE TRABALHO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
- Apesar do critério de lotação do servidor público estar adstrito ao poder discricionário da Administração, ante a prevalência do interesse público sobre o particular, tem-se que esse princípio não possui contornos absolutos.
- A impetrante junta aos autos atestados médicos que orientam o seu remanejamento de local de trabalho, conforme se verifica às fls. 13 a 20, inclusive com laudo expedido pela Junta Médica Pericial do Estado do Amazonas, às fls. 21-23, onde consta que a mesma faz uso de antidepressivos, em razão de transtornos adquiridos por presenciar a luta do seu irmão contra o câncer.
- Desta forma, não se configura razoável a Administração Pública querer manter uma servidora, que não se encontra em suas condições físicas e emocionais normais, na unidade de tratamento de pessoas com câncer, pois, evidentemente, ela não irá atender com a necessária diligência, atenção, paciência e carinho as pessoas que ali se encontram em tratamento. Contudo, não cabe à impetrante requerer ser lotada em unidade específica, cabendo unicamente à Administração este poder de organizar e reorganizar a lotação dos servidores.
- MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDO
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RELATIVIDADE – NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR À GARANTIA DE SAÚDE E FÍSICA DA IMPETRANTE NO SEU ATUAL LOCAL DE TRABALHO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
- Apesar do critério de lotação do servidor público estar adstrito ao poder discricionário da Administração, ante a prevalência do interesse público sobre o particular, tem-se que esse princípio não possui contornos absolutos.
- A impetrante junta aos autos atestados médicos que orientam o seu remanejamento de local de trabalho, conforme se verifica às fls. 13 a 20, inclusive com laudo expedido pela Junta Médica Pericial do Estado do Amazonas, às fls. 21-23, onde consta que a mesma faz uso de antidepressivos, em razão de transtornos adquiridos por presenciar a luta do seu irmão contra o câncer.
- Desta forma, não se configura razoável a Administração Pública querer manter uma servidora, que não se encontra em suas condições físicas e emocionais normais, na unidade de tratamento de pessoas com câncer, pois, evidentemente, ela não irá atender com a necessária diligência, atenção, paciência e carinho as pessoas que ali se encontram em tratamento. Contudo, não cabe à impetrante requerer ser lotada em unidade específica, cabendo unicamente à Administração este poder de organizar e reorganizar a lotação dos servidores.
- MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDO
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Transferência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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