TJAM 0012394-03.2013.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES E JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DELITOS CONEXOS. CONFLITO CONHECIDO.
1. Compulsando detidamente os autos verifica-se que o cerne da discussão está voltado para a existência ou não de conexão entre os delitos de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, bem como, da possibilidade de uma Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes processar e julgar um crime de competência de uma Vara Criminal.
2. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que, os policiais ao realizarem o patrulhamento no bairro Nossa Senhora de Fátima I, avistaram o denunciado em atitude suspeita. Ato contínuo, realizaram a revista pessoal, momento que encontraram em sua mão 01 "trouxinha" de maconha e dentro do bolso R$ 97,00, em notas miúdas. E ainda, foi encontrado nas proximidades do fato, 01 pacote de rejunte e 01 recipiente contendo solução de bateria. O denunciado ainda ofereceu, durante a abordagem, metade da quantia apreendida ao policial militar, para não conduzi-lo à Delegacia de Polícia.
3. Posto isto, não há, como, processualmente, concluir-se pela competência do Juízo Suscitado, conforme restou demonstrada a conexão entre o crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa - nos termos do art. 76, inciso II, do CPP, haja vista a clara intenção do autor de conseguir impunidade frente à conduta delitiva prevista na Lei n° 11.343/06.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES E JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DELITOS CONEXOS. CONFLITO CONHECIDO.
1. Compulsando detidamente os autos verifica-se que o cerne da discussão está voltado para a existência ou não de conexão entre os delitos de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, bem como, da possibilidade de uma Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes processar e julgar um crime de competência de uma Vara Criminal.
2. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que, os policiais ao realizarem o patrulhamento no bairro Nossa Senhora de Fátima I, avistaram o denunciado em atitude suspeita. Ato contínuo, realizaram a revista pessoal, momento que encontraram em sua mão 01 "trouxinha" de maconha e dentro do bolso R$ 97,00, em notas miúdas. E ainda, foi encontrado nas proximidades do fato, 01 pacote de rejunte e 01 recipiente contendo solução de bateria. O denunciado ainda ofereceu, durante a abordagem, metade da quantia apreendida ao policial militar, para não conduzi-lo à Delegacia de Polícia.
3. Posto isto, não há, como, processualmente, concluir-se pela competência do Juízo Suscitado, conforme restou demonstrada a conexão entre o crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa - nos termos do art. 76, inciso II, do CPP, haja vista a clara intenção do autor de conseguir impunidade frente à conduta delitiva prevista na Lei n° 11.343/06.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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