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Jurisprudência


TJAM 0012442-25.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPUGNAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO DISPOSTO NO ART. 488, II, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RESCINDENDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No que tange à ausência do depósito prévio, é de se ressaltar a existência de pedido expresso dos Agravados no sentido de que lhe fossem concedidos, a teor da Lei nº1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita. Tal qual a literalidade da presunção estabelecida no §1º do art. 4º da mencionada espécie normativa, agasalha-se pela gratuidade quem, por mera afirmação nos autos, sustenta este peculiar estado de insuficiência econômica. Ainda na hipótese de pessoa jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no verbete nº 481, é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Logo, descabe a reforma da decisão monocrática com base em tal premissa. II – Quanto às demais teses sustentadas, depreende-se que a análise de juridicidade exigiria um revolvimento profundo do mérito da própria Ação Resicória, mediante uma cognição exauriente. Tal prática, todavia, não se adequa ao momento processual ora vislumbrado e aos pressupostos para concessão da antecipação de tutela, calcada na mera plausibilidade do direito alegado e na urgência quanto a um provimento judicial. III – Endosso dos fundamentos assentados por ocasião da decisão objurgada. IV – Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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