TJAM 0012446-62.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO – REPRESENTANTE DA VÍTIMA QUE SÓ VEIO A SABER DOS FATOS EM MOMENTO POSTERIOR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA RÉ – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – TEMPUS REGIT ACTUM – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – MÉRITO – RETROATIVIDADE DA LEI 12.015/09 (ART. 217-A DO CP) – POSSIBILIDADE – LEI MAIS BENÉFICA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9.º DA LEI 8.072/90 – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA PARA FINS DE PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 224 DO CP) E PARA ATRIBUIÇÃO DE MAIOR CARGA DE REPROVAÇÃO SOCIAL DO CRIME – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO – PRECEDENTE DO STF – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de cientificação pessoal do réu acerca de sua condenação impede o implemento do prazo para interposição do recurso de apelação, sendo insuficiente a simples publicação da sentença. Precedentes.
2. O termo inicial para exercício do direito de representação, em se tratando de vítima menor de idade, é a data em que a sua representante teve conhecimento da autoria do fato criminoso, por força do que dispõe a Súmula 594 do Pretório Excelso em cotejo com o art. 103 do Código Penal. Precedentes.
3. A despeito da alteração promovida pela Lei 11.719/09 – que passou a considerar o interrogatório do réu como último ato da instrução –, é despicienda a renovação do interrogatório diante da inexistência de exigência legal, devendo prevalecer o princípio tempus regit actum, porquanto as normas processuais têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo (art. 2.º do CPP). Ademais, não restou alegado, tampouco comprovado qualquer prejuízo à defesa da ré, que persistiu na negativa de autoria, só vindo a alegar a nulidade em sede recursal.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "não há bis in idem no fato de a idade da vítima ser levada em conta para tipificar o crime de estupro pela violência presumida nos termos do art. 224 do Código Penal e também como causa de aumento de pena consoante dispõe o art. 9.º da Lei 8.072/1990".
5. De fato, a utilização da idade da vítima para fins de presunção de violência (art. 224 do CP) não se confunde com a maior carga de reprovação social atribuída ao crime praticado contra pessoa menor de catorze anos – ensejadora de majoração na pena (art. 9.º da Lei 8.072/90). Tanto é que o revogado art. 224 do Código Penal não impunha qualquer tipo de penalidade, mas, tão somente, definia quem se encontrava em situação de vulnerabilidade, funcionando, assim, como mecanismo remissivo. Possibilidade de retroatividade da Lei 12.015/09 por se tratar de lei benéfica, aplicando-se o artigo 217-A do Código Penal, que prevê pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão, ao passo que o revogado art. 214 do CP c/c art. 9.º da Lei de Crimes Hediondos totalizaria 9 (nove) anos.
6. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
7. In casu, autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, que descreveu as circunstâncias do delito de forma coerente e não contraditória, e em estreita consonância com os relatos das testemunhas. Por outro lado, as alegações da ré encontram-se isoladas nos autos, desprovidas de elementos que as corroborem.
8. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO – REPRESENTANTE DA VÍTIMA QUE SÓ VEIO A SABER DOS FATOS EM MOMENTO POSTERIOR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA RÉ – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – TEMPUS REGIT ACTUM – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – MÉRITO – RETROATIVIDADE DA LEI 12.015/09 (ART. 217-A DO CP) – POSSIBILIDADE – LEI MAIS BENÉFICA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9.º DA LEI 8.072/90 – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA PARA FINS DE PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 224 DO CP) E PARA ATRIBUIÇÃO DE MAIOR CARGA DE REPROVAÇÃO SOCIAL DO CRIME – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO – PRECEDENTE DO STF – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de cientificação pessoal do réu acerca de sua condenação impede o implemento do prazo para interposição do recurso de apelação, sendo insuficiente a simples publicação da sentença. Precedentes.
2. O termo inicial para exercício do direito de representação, em se tratando de vítima menor de idade, é a data em que a sua representante teve conhecimento da autoria do fato criminoso, por força do que dispõe a Súmula 594 do Pretório Excelso em cotejo com o art. 103 do Código Penal. Precedentes.
3. A despeito da alteração promovida pela Lei 11.719/09 – que passou a considerar o interrogatório do réu como último ato da instrução –, é despicienda a renovação do interrogatório diante da inexistência de exigência legal, devendo prevalecer o princípio tempus regit actum, porquanto as normas processuais têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo (art. 2.º do CPP). Ademais, não restou alegado, tampouco comprovado qualquer prejuízo à defesa da ré, que persistiu na negativa de autoria, só vindo a alegar a nulidade em sede recursal.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "não há bis in idem no fato de a idade da vítima ser levada em conta para tipificar o crime de estupro pela violência presumida nos termos do art. 224 do Código Penal e também como causa de aumento de pena consoante dispõe o art. 9.º da Lei 8.072/1990".
5. De fato, a utilização da idade da vítima para fins de presunção de violência (art. 224 do CP) não se confunde com a maior carga de reprovação social atribuída ao crime praticado contra pessoa menor de catorze anos – ensejadora de majoração na pena (art. 9.º da Lei 8.072/90). Tanto é que o revogado art. 224 do Código Penal não impunha qualquer tipo de penalidade, mas, tão somente, definia quem se encontrava em situação de vulnerabilidade, funcionando, assim, como mecanismo remissivo. Possibilidade de retroatividade da Lei 12.015/09 por se tratar de lei benéfica, aplicando-se o artigo 217-A do Código Penal, que prevê pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão, ao passo que o revogado art. 214 do CP c/c art. 9.º da Lei de Crimes Hediondos totalizaria 9 (nove) anos.
6. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
7. In casu, autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, que descreveu as circunstâncias do delito de forma coerente e não contraditória, e em estreita consonância com os relatos das testemunhas. Por outro lado, as alegações da ré encontram-se isoladas nos autos, desprovidas de elementos que as corroborem.
8. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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