TJAM 0012452-69.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO DA CONFUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a incidência do instituto da confusão entre credor e devedor, ocorrendo a extinção da obrigação nos termos do artigo 381 do Código Civil.
2.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO DA CONFUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a incidência do instituto da confusão entre credor e devedor, ocorrendo a extinção da obrigação nos termos do artigo 381 do Código Civil.
2.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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